Mês | Anuais | Trimestrais e outras-exceto mensais | Mensais |
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Janeiro | Até dia 31: Comunicação das Aquisições e alienações de imóveis à ASAE | Até dia 10: - Declaração mensal de Remunerações pagas; - Entrega da declaração e eventual pagamento IVA*; - Entrega da Declaração de Remunerações à Segurança Social; Até 15 dias úteis após o término do mês anterior: Comunicação dos movimentos financeiros ao Banco de Portugal, referente a Importações e Exportações Até dia 20: – Pagamento das contribuições e quotizações da segurança social referentes ao mês anterior; - Envio da declaração recapitulativa referente às Vendas e/ou Prestações de Serviços a Clientes sedeados em outros Estados-membros; - Pagamento das retenções na fonte referentes ao mês anterior; Até dia 25: - Comunicação da faturação do mês anterior ou envio do ficheiro SAFT-PT |
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Fevereiro | Até dia 28: Entrega da declaração modelo 10, referente aos pagamentos de rendimentos | Até dia 15: Envio da declaração de IVA regime trimestral e limite de pagamento. Durante os meses de Fevereiro e Março, envio dos mapas de resíduos - SIRET |
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Março | Entre 16 de Março e 15 de Abril: Envio do relatório único | Até dia 31: - 1º Pagamento especial por conta de IRC |
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Abril | Até dia 30: Pagamento da 1ª prestação do IMI, ou liquidação total para valores inferiores a €250,00 |
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Maio | Até dia 31: Entrega da declaração de rendimentos de IRS e IRC e eventual pagamento de IRC | Até dia 15: Envio da declaração de IVA regime trimestral e limite de pagamento. |
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Junho | |||
Julho | Até dia 15: Entrega da IES Até dia 31: Comunicação das Aquisições e alienações de imóveis à ASAE | Até dia 20: - 1º Pagamento por conta de IRS a) Até dia 31: -1º Pagamento por conta de IRC Até dia 31: Pagamento da 2ª prestação do IMI, para valores superiores a €500,00 |
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Agosto | Até dia 15: Envio da declaração de IVA regime trimestral e limite de pagamento. |
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Setembro | Até dia 20: - 2º Pagamento por conta de IRS a) Até dia 30: - 2º Pagamento por conta de IRC Até dia 30: Pagamento da 2ª prestação do IMI quando superior a €250 e inferior €500. |
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Outubro | Até dia 30: - 2º Pagamento Especial por conta de IRC |
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Novembro | Até dia 15: Envio da declaração de IVA regime trimestral e limite de pagamento. Até dia 30: Pagamento da 3ª prestação do IMI, para valores superiores a €500,00. |
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Dezembro | Até dia 15: - 3º Pagamento por conta de IRC b) Até dia 20: - 3º Pagamento por conta de IRS a) |
Quadro Elaborado por: Domingos Carlos de Lemos Martins – Contabilista Certificado Especialista em IR
Notas:
a) Artigo 102º do CIRS – Pagamentos por Conta:
4-Cessa a obrigatoriedade de serem efetuados os pagamentos por conta quando:
a) Os sujeitos passivos verifiquem, pelos elementos de que disponham, que os montantes das retenções que lhes tenham sido efetuadas sobre os rendimentos da categoria B, acrescidos dos pagamentos por conta eventualmente já efetuados e relativos ao próprio ano, sejam iguais ou superiores ao imposto total que será devido;
b) Deixem de ser auferidos rendimentos da categoria B.
b) Artigo 117º do CIRC – Limitação ao Pagamentos por conta:
” 1 – Se o sujeito passivo verificar, pelos elementos de que disponha, que o montante do pagamento por conta já efetuado é igual ou superior ao imposto que será devido com base na matéria coletável do período de tributação, pode deixar de efetuar o terceiro pagamento por conta. “ ou,
– recalcular o valor a pagar, conforme n.º3 do mesmo artigo 117 do CIRC.
Compras a clientes particulares sem registo de atividade
Trata-se, em termos fiscais de um ato Isolado. O ato isolado não necessita da entrega da declaração de início de atividade, no caso de a operação ser inferior a €25.000.
Se igual ou superior a € 25.000 o sujeito passivo, deverá entregar, no Serviço de Finanças a declaração de registo/início de atividade.
O que é um ato isolado?
Consideram-se rendimentos provenientes de atos isolados os que, não resultem de uma prática previsível ou reiterada.
Na prática traduz-se em uma só operação tributável, desde que conexa com o exercício da atividade comercial, industrial ou profissional.
Quais as obrigações fiscais:
Em termos de IVA:
Regra geral o “ato isolado” está sempre sujeito a IVA mesmo que o valor não ultrapasse 10.000,00€.
Estando sujeita a IVA o respetivo imposto deverá ser entregue pelo sujeito passivo, na Tesouraria da Fazenda Pública até ao último dia do mês seguinte ao da conclusão da operação.
Em termos de IRS:
Quem vende mercadoria proveniente da agricultura é obrigado, para efeitos de IRS, a determinação do rendimento tributável dos atos isolados está sujeita ao regime simplificado ou de contabilidade organizada, conforme resulta do disposto no artigo 28.º do Código do IRS.
Qual o documento adequado:
O ato isolado pode ser emitido diretamente no portal das finanças, desde que possua a competente senha para acesso e, aí, efetua a emissão da fatura/recibo.
Quando o vendedor já tiver um registo de atividade, deverá emitir a competente fatura da venda efetuada.
Comunicações à AT de Documentos de Transporte
– Não necessita efetuar comunicação prévia se emitir guias impressa por tipografia autorizada ou por programa certificado pela AT.
– Tem de proceder à comunicação prévia ao início do transporte através de:
Website | Telefone |
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Processo Concluído | No prazo de 5 dias úteis: Terá de inserir os dados no portal das finanças |
No caso de emissão de fatura em vez de guia de transporte/remessa
Em livro pré-impresso:
– É obrigatória a comunicação prévia, nos mesmos moldes das guias;
Em programa de faturação certificado pela AT:
– A fatura não necessita de comunicação prévia, sendo suficiente o seu envio até ao dia 25 do mês seguinte, via SAFT ou carregamento de dados.
Atenção:
Em programa de faturação não certificado pela AT, ainda que o Sujeito passivo tenha um volume de negócios inferior a €100.000, a fatura não serve de documento de transporte. Por não constarem no n.º 1 do art.5º do RBC.
As faturas simplificadas, também não servem de documento de transporte, por não indicarem dados essenciais, hora de carga e local.
Em todos os casos, há ainda que atender:
– A fatura referente ao documento de transporte deve ser emitida até ao 5º dia útil seguinte.
– Até ao dia 25 do mês seguinte à emissão da faturação, há obrigação de envio do ficheiro SAFT para a autoridade tributária ou, carregamento dos dados no “portal das finanças”.
– Esta obrigação é para todos os sujeitos passivos que emitam documentos de venda.
Este resumo foi elaborado para a generalidade das atividades, não tem em conta casos específicos, pelo que, para além dos prazos aqui apresentados, há que atender aos factos tributários de cada empresa e os de obrigação única, nomeadamente o IMT e o imposto do selo. Há, ainda, a obrigação de pagamento do IUC (imposto das viaturas) de acordo com a matrícula de cada uma, sugere-se a inserção da matrícula de cada viatura no mês respetivo, evitando-se coima de falta de pagamento atempado.